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A legislação encarece o plano de saúde para o idoso

Junho 2016
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A Lei 9.656/1999, que rege a saúde suplementar, estabelece dois tipos de reajustes das mensalidades: o anual, por variação dos custos; e em virtude da mudança de faixa etária do beneficiário. É sobre esta segunda modalidade de reajuste que vamos conversar.

O aniversário de 59 anos é um marco importante para o beneficiário. É nesse momento que o relacionamento entre ele e as operadoras costuma passar por uma grande tensão. O Estatuto do Idoso, de outubro de 2003, estabelece uma rede de proteção ao cidadão a partir de 60 anos, considerada a terceira idade.

No caso da saúde suplementar, a regulamentação disciplina ser proibido a “discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Assim, os reajustes anuais só podem ser feitos conforme a regra por tipo de contratação: limite máximo de reajuste definido pela ANS para os planos individuais; por agrupamento, para planos até 29 beneficiários; livre negociação entre operadora e contratantes para os planos coletivos empresariais e por adesão.

Também a regulamentação dos planos determina que a última faixa etária de precificação, de 59 anos ou mais, pode custar, no máximo, até seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos) para um mesmo produto. Logo, não importa se o beneficiário possui 59 ou 90 anos, o valor é o mesmo, e a mensalidade passa a ser corrigida conforme os critérios previstos no contrato ou normas da ANS.

Nos últimos dias, vimos uma série de manifestações na imprensa dando conta que os planos dos idosos são os que mais crescem em seus valores e que há abusividade. Há que se olhar essas expressões com algum cuidado.

As regras dos reajustes dos idosos são extremamente claras. Evidentemente que a mudança de faixa etária para os 59 anos resulta em um impacto significativo nos valores das mensalidades. Por outro lado, depois dos 59 anos, não há mais correção por idade. 

Como preservar, então, a capacidade de uma operadora honrar com a assistência, se não há adequada precificação conforme a faixa etária? E, ao mesmo tempo, como garantir que o beneficiário consiga manter o plano diante desses reajustes? Essa é uma conta difícil de fechar.

Ultimamente, o processo de envelhecimento populacional do Brasil tem aberto diversos debates a respeito do gerenciamento da saúde dos idosos e como preservar a capacidade financeira para a terceira idade manter os planos, assim como de que forma as operadoras podem ter seus custos cobertos pelos valores das mensalidades.

A agenda sugere que se avance no projeto VGBL Saúde, exatamente para equilibrar as questões financeiras em longo prazo. Outro ponto de discussão é se, de fato, o plano não deveria ser precificado por faixa etária também para os idosos. O tema é polêmico, mas, tecnicamente, não deveria ser encarado como “discriminação”, e sim como “equilíbrio de custos e receitas”. Há um subsídio indireto e intergeracional no modelo atual de precificação, em que os mais jovens, que geram menos custos, assumem uma parte dos custos dos mais velhos. Talvez o debate que possa ser feito não poderia ser: cada faixa etária deve ser precificada proporcionalmente aos custos que gera? E isso seria efetivamente discriminação?

Por fim, o debate maduro também sugere repensar sobre o Estatuto do Idoso. Ninguém em sã consciência pode ser contra a essa rede de proteção aos mais velhos. Mas, o que se pode discutir, efetivamente, é que a evolução da qualidade de vida, a promoção da saúde e a tecnologia contribuíram muito para a longevidade das pessoas. O “idoso” de 60 anos de hoje não equivale a quem possuía 50 anos há uma ou duas décadas? Esse é o debate que se desenvolve, por exemplo, na Previdência Social. E, com maturidade e respeito, principalmente ao idoso, também deveria ser desenvolvido na saúde suplementar.

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