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Prêmio IESS: processos judiciais das Operadoras

Agosto 2018
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Intrincado tema do setor, o processo de liquidação das Operadoras de Planos de Saúde gera divergências e debates desde a criação da Lei nº 9656, que acaba de completar 20 anos. Com regras muito específicas de regulação, a questão foge à regra da lei de falências e possui processo com diversas especificidades, longo tempo de análise e tramitação dos processos de apuração.

A importância do tema levou o pesquisador Bruno Teixeira Marcelos a produzir o trabalho “Os limites legais para a indisponibilidade de bens dos sócios e administradores de operadoras de planos de saúde”, laureado com o 2º lugar na categoria direito do VI Prêmio IESS de Produção Científica em Saúde Suplementar.

Para tanto, a pesquisa buscou elucidar o processo de liquidação de uma Operadora para abordar a questão pouco debatida da indisponibilidade dos bens dos sócios e administradores a fim de identificar as características particulares na saúde suplementar sob a ótica da decorrência dos relevantes impactos a vida dos atingidos pela norma. Segundo o trabalho, a intenção é fomentar a discussão a respeito de temas que necessitam de revisão por parte da agência reguladora.

A pesquisa de Marcelos aponta para a necessidade de revisão do artigo 24-A, da Lei 9.656/98 com a readequação em dois aspectos: temporal e extensão da responsabilidade. No primeiro fator, o autor defende que o prazo mínimo para a indisponibilidade de 365 dias causa severos problemas à pessoa que se vê privada da disposição de seus bens. Já sobre a questão da responsabilidade, o trabalho aponta para o fato da decisão motivada da Administração Pública com relação à empresa, limitar a disponibilidade dos bens pessoais do administrador. 

Recentemente, divulgamos a pesquisa inédita baseada nos dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que faz um levantamento dos regimes de direção fiscal de operadoras de saúde (OPS) no país. O “Texto para Discussão 68 - Regimes de Direção e de Liquidação Extrajudicial: uma análise a partir das Resoluções da ANS no período 2000-2017” mostra 829 instaurações de regimes de direção no período analisado, sendo que muitas foram recondução de regimes vigentes.

A título de informação a constatação por parte da ANS de irregularidades em alguma operadora gera um regime especial de direção técnica, que pode ser transformado em regime de direção fiscal nos casos de anormalidades econômicas/financeiras e/ou administrativas graves.

No entanto, pode-se notar que houve uma redução gradativa do número de direções fiscais ao longo do período analisado. Este fato pode ser explicado pela criação de medidas técnicas e gerenciais para o acompanhamento da situação econômico-financeira das operadoras.

Como já apontado, é importante que a legislação sobre as garantias financeiras não se torne um empecilho para as operadoras de menor porte – as mais impactadas pelos regimes de direção fiscal -, e que contribua para sua manutenção, proporcionando assistência para grupos de beneficiários mais heterogêneos em todo o país.

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