Rol de procedimentos é exemplificativo ou taxativo?
A judicialização da saúde é um fenômeno que vem crescendo de forte maneira no país. Com isso, o Poder Judiciário tem a tarefa de harmonizar o direito à saúde com as normas regulamentares e o direito do consumidor. Uma das questões que se colocam frequentemente aos magistrados nos processos é sobre a taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Sendo assim, o nosso livro “Saúde Suplementar: 20 Anos de Transformações e Desafios em um Setor de Evolução Contínua” aborda esse tema de modo a apresentar alguns pontos históricos da questão e apontar para uma maior conciliação no setor – e menos litígio. O artigo “O Rol de Procedimentos da ANS e seu Caráter Taxativo”, de autoria de Gustavo Binenbojm mostra que o entendimento de que o Rol teria caráter exemplificativo vem do argumento de que, “havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano”.
O texto, portanto, pretende responder algumas questões:
- O Rol da ANS é meramente exemplificativo?
- Deve sempre prevalecer a prescrição do médico assistente ou há hipóteses em que a negativa de cobertura é legítima?
- A negativa de cobertura de procedimento não incorporado ao Rol se caracteriza como exercício regular de direito e afasta a reparação por danos morais?
Para isso, apresenta o contexto de criação da ANS; defende que a taxatividade do Rol da ANS é a única interpretação possível da regulação analisada; as possíveis consequências nocivas e antijurídicas da interpretação de que o Rol é exemplificativo; entre outros aspectos.
Segundo o autor, as diretrizes e o procedimento de definição e atualização do Rol vão ao encontro dos objetivos da ANS de garantir o acesso à saúde suplementar aos consumidores “por meio de decisões de cunho técnico que levem em consideração o equilíbrio do mercado de saúde suplementar”, afirma. “Garante-se a previsibilidade mínima contratual, sem a qual os consumidores podem ficar descobertos e as operadoras podem perder a capacidade de manutenção de um regime de equilíbrio”, analisa. Ele ainda discorre sobre os efeitos para o beneficiário, para a concorrência, para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Gustavo Binenbojm é advogado e professor titular de direito administrativo da UERJ; Doutor e mestre em direito público pela UERJ; Master of Laws (LL.M.) pela Yale Law School (EUA); Membro das Comissões de Estudos Constitucionais e de Direito Econômico do Conselho Federal da OAB; Procurador do Estado (RJ).
Quer conferir o artigo na íntegra. Acesse e baixe gratuitamente o nosso livro “Saúde Suplementar: 20 Anos de Transformações e Desafios em um Setor de Evolução Contínua”.