Sorry, you need to enable JavaScript to visit this website.

Abril 2020
Salvar aos favoritos Compartilhar

Em 2019, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) repassou R$ 1,15 bilhão ao Sistema Único de Saúde (SUS) em função dos atendimentos aos beneficiários de planos médico-hospitalares na rede pública. O valor é recorde – houve aumento de 47% em relação ao ano anterior –, mas não significa que houve aumento do uso da rede pública por beneficiários de planos de saúde.

Ao longo dos anos, enquanto a cobrança não havia sido validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2018, uma série de ações ficaram pendentes e estão sendo feitas retroativamente com velocidade crescente. Além disso, também passaram a ser emitidas cobranças de atendimentos ambulatoriais a partir de 2019. Algo que não acontecia antes.

Como já salientamos em outras oportunidades, é importante que essa cobrança seja feita de maneira cada vez mais rápida e precisa. Inclusive para apoiar as ações do Ministério da Saúde, especialmente em momentos como o que estamos passando, de combate à pandemia do Coronavírus.

Os números completos estão disponíveis na 9ª edição do Boletim Informativo - Utilização do Sistema Único de Saúde por Beneficiários de Planos de Saúde e Ressarcimento ao SUS.

Fevereiro 2020
Salvar aos favoritos Compartilhar

No fim de janeiro, publicamos a análise especial “Reflexões sobre a política de Ressarcimento ao SUS”, que aponta a necessidade de aprimoramento nos mecanismos de ressarcimento ao SUS em função dos atendimentos a beneficiários de planos médico-hospitalares – reveja.

Na última semana, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nota sobre o estudo, comentando-o. No espírito de fomentar este necessário debate para o setor e por acreditarmos que o diálogo franco, sempre amparado em sólida pesquisa científica é necessário para o aprimoramento do setor, decidimos publicar a nota do órgão regulador na íntegra. Confira:

 Nota da ANS sobre Ressarcimento ao SUS

Por ocasião da publicação de material divulgado pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) presta os seguintes esclarecimentos:

1. O processo de ressarcimento ao SUS dos procedimentos realizados por beneficiários de planos de saúde em unidades do Sistema Único de Saúde vem sendo aprimorado de forma permanente pela ANS, tornando-se mais ágil na identificação dos valores devidos pelas operadoras de planos de saúde e no repasse de recursos ao Fundo Nacional de Saúde, conforme pode ser verificado no Boletim Informativo relativo a junho/2019 disponível no site da ANS;

 2. A identificação dos beneficiários de planos de saúde atendidos na rede pública ou privada conveniada ao SUS é realizada de acordo com os dados do DATASUS e das informações repassadas pelas operadoras à ANS;

3. Antes de serem encaminhadas as notificações, denominadas de Avisos de Beneficiários Identificados (ABIs), a ANS aplica sobre a base de dados existente determinados “filtros”, a fim de excluir, de imediato, as hipóteses que não encontram amparo legal. Nesse sentido, cumpre destacar que já foram criados diversos “filtros”, como, por exemplo: i) de procedimentos fora do rol de cobertura obrigatória; ii) de atendimento fora da área de abrangência; iii) de atendimento fora das hipóteses de carência previstas na Lei 9.656/98;

4. Ressalta-se, portanto, que a qualidade das informações encaminhadas pelas operadoras de planos de saúde à reguladora tem relação direta com o resultado de cada processo. A realidade que se observa, porém, é que há casos de cadastros de beneficiários e de planos sem o preenchimento adequado ou com dados desatualizados. Esses fatores impedem a correta identificação e ocasionam falhas no processo de notificação;

5. Ainda com o aprimoramento permanente no registro e nos “filtros” para a correta identificação de casos em que o ressarcimento ao SUS é devido, é preciso considerar que particularidades contratuais podem interferir no resultado do processo, não sendo possível, portanto, eliminar por completo a notificação de operadoras de planos de saúde que eventualmente não devam o ressarcimento;

A título de exemplo, pode-se mencionar a situação em que um beneficiário realizou no SUS um procedimento de cobertura obrigatória pelo rol da ANS, foi atendido dentro da sua área de abrangência e já havia cumprido todos os prazos legais de carência. A princípio, a obrigação de ressarcir ao SUS estaria plenamente configurada. Entretanto, a operadora de plano de saúde pode, por meio do processo administrativo, alegar que o consumidor possuía uma determinada doença ou lesão preexistente que levaria à exclusão da cobertura para aquele procedimento e, consequentemente, comprovar que não deve o ressarcimento ao SUS. 

6. Dessa forma, o estabelecimento de mecanismos que garantam às operadoras o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório não poderia ser suprimido pela ANS nem mesmo entendido como gasto desnecessário, tendo em vista que, dentro de um ambiente democrático de direito, deve ser oportunizada à parte a apresentação de argumentos e de provas que a desobrigue de arcar com um responsabilidade não condizente;  

7. Com relação ao exame de impugnações e de recursos protocolados pelas operadoras, destaca-se que a principal causa de “deferimento” decorre do reconhecimento de existência de fator moderador no contrato. Nessa situação, ainda que a operadora deva o ressarcimento ao SUS, como é feito um abatimento no valor final relativo à coparticipação/franquia, o “status” do atendimento passa a ser o de “deferido”;

 8. Em relação à celeridade implementada pela ANS na notificação das operadoras, cumpre salientar que se trata de uma demanda do próprio mercado de saúde suplementar. Isso se deve à conclusão de que, quanto menor for o tempo entre a data de atendimento e a data em que a operadora tiver ciência do ocorrido, maior a probabilidade de obter os documentos comprobatórios para embasar a defesa administrativa e, consequentemente, de ter êxito nas suas alegações;

Por fim, convém apontar que, embora o Sistema Único de Saúde seja guiado pelo princípio da universalidade, não se pode permitir o uso da malha pública de saúde como complemento da rede assistencial das próprias operadoras. Portanto, cabe às operadoras de planos de saúde efetuar o ressarcimento aos cofres públicos da mesma maneira que realizariam o pagamento do atendimento caso ele fosse realizado em sua própria rede.

Abril 2019
Salvar aos favoritos Compartilhar

De tempos em tempos, o tema do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) volta ao debate entre especialistas do setor. No último ano, por exemplo, a Ministra Cármem Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) à época, colocou na pauta de julgamento sobre a constitucionalidade ou não da cobrança, por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), das Operadoras de Planos de Saúde (OPS) pelos beneficiários que são atendidos no SUS. 

A exigência do ressarcimento, descrita no artigo 32 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), é um dos temas mais polêmicos do setor e vem sendo questionada na Justiça desde 1998, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) apresentada pela Confederação Nacional da Saúde (CNS). 

Explicamos. O artigo 32 da Lei 9.656/98 determina que "Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema único de Saúde - SUS". Ou seja, a regulamentação do ressarcimento é clara. 

No entanto, a Constituição diz que "a saúde é direito de todos e dever do Estado". Qualquer indivíduo (não necessariamente brasileiro) tem direito de ser atendido pelo SUS, sendo que "as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde". portanto, o sistema suplementar, como o nome sugere, é adicional ao serviço público – complementar, não substitutivo.  

Mas voltando ao factual. A ANS divulgou ontem (25) novo recordo no repasse dos planos de saúde ao SUS, registrando R$ 783,38 milhões em 2018. Esse foi o maior valor anual pago no ressarcimento desde o ano 2000, data da criação da agência e do primeiro repasse para o Fundo Nacional de Saúde. Os dados completos podem ser consultados na 7ª edição do Boletim Informativo – Utilização do Sistema Único de Saúde por Beneficiários de Planos de Saúde e Ressarcimento ao SUS. 

O debate sobre o tema tem muito sentido. Ao contratar um plano de saúde, o beneficiário não deixa de pagar os tributos que financiam a saúde pública. Portanto, não perde o direito de usufruir de um direito garantido na Constituição. Essa lógica, inclusive, resulta em aumento dos custos dos planos de saúde para a população. 

O assunto certamente continuará rendendo muito debate e nós seguiremos acompanhando. Enquanto isso, vale lembrar que, no Brasil, não há efetiva renúncia fiscal do plano de saúde, como já mostramos com o artigo “O fim do mito da desoneração fiscal da saúde suplementar” e o TD 58 – "Deduções fiscais das despesas com saúde do Imposto de Renda: análise focada nos planos de saúde”. 

Tem alguma dúvida? Entre em contato conosco. Também disponibilizamos uma série de publicações sobre os aspectos tributários dos planos de saúde em nossa Área Temática. Confira. 

Dezembro 2018
Salvar aos favoritos Compartilhar

Publicado hoje na Folha de S. Paulo, o artigo “A 'caixa branca' da saúde pública”, de autoria de Henrique Prata, traz uma reflexão de características do sistema público e privado no país. Para tanto, o presidente do Conselho Consultivo da Fundação Pio XII, mantenedora do Hospital de Amor de Barretos-SP (antigo Hospital de Câncer) retoma a criação do sistema público nacional. Para ele, “o SUS (Sistema Único de Saúde) é o maior e melhor sistema de saúde pública do mundo. É uma realidade maior e mais bonita do que sonharam os sanitaristas que lutaram para que o modelo fosse abrigado pela Constituição de 1988”, escreveu.

No entanto, para falar de ameaças ao segmento, Prata diz que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não organiza de modo efetivo os repasses privados para o sistema público, o que, na visão do autor, onera o Estado. Aqui, não vamos entrar no mérito de avaliação do SUS, que foge ao nosso propósito. Vale lembrar, contudo, que não há efetiva renúncia fiscal no país, como já mostramos com o artigo “O fim do mito da desoneração fiscal da saúde suplementar” e o TD 58 – "Deduções fiscais das despesas com saúde do Imposto de Renda: análise focada nos planos de saúde”. Além disso, como tem sido noticiado, cresce cada vez mais a quantia repassada ao sistema público por parte dos planos de saúde.

Como já apontamos em outras oportunidades, a Constituição determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Ela determina a complementariedade da saúde privada, ou seja, os sistemas são suplementares e não substitutivos. Em outros termos, o cidadão que aderiu a um plano de saúde não abdicou do seu direito ao SUS, assim como, certamente, não deixou de pagar os tributos que financiam a saúde pública.

Importante reforçar que o Imposto de Renda (IR) incide sobre acréscimos patrimoniais dos contribuintes, conforme determina o Código Tributário Brasileiro. Como, na prática, toda vez que o contribuinte paga por um serviço de saúde privado, visando suprir suas necessidades básicas de existência, sofre um decréscimo patrimonial – lógico, porque se trata de um recurso financeiro do qual se abriu mão do consumo ou do aumento de patrimônio para cumprir o que seria uma responsabilidade constitucional do Estado –, é natural (e definido por Lei) que esse valor seja abatido do cálculo do IR.

Além disso, como noticiado, no primeiro semestre desse ano, os planos de saúde ressarciram R$365 milhões ao SUS. A quantia representa mais de 62% do total repassado ao longo de 2017, quando foi registrado o maior ressarcimento anual. Segundo o Boletim Informativo do Ressarcimento ao SUS, desde que a ANS foi criada, em 2000, já foram cobrados cerca de R$ 3,74 bilhões das operadoras de planos de saúde, que equivalem a aproximadamente 2,5 milhões de atendimentos realizados no SUS. 

Claro que o assunto é de grande complexidade e por isso seguiremos repercutindo o tema em outros textos. Tem alguma dúvida? Entre em contato conosco. Também disponibilizamos uma série de publicações sobre os aspectos tributários dos planos de saúde em nossa Área Temática. Confira.

Junho 2017
Salvar aos favoritos Compartilhar

Já apontamos aqui no Blog, algumas vezes, a incoerência na prática de Ressarcimento ao SUS, cobrado das operadoras quando os beneficiários de planos de saúde utilizam serviços do SUS. Como se os beneficiários de planos de saúde, ao passar a contar com o benefício, deixassem de pagar os tributos que mantem a saúde suplementar, o que, obviamente, não ocorre. Uma conta injusta à saúde.

Enquanto o assunto, foco de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), aguarda a avaliação do STF e o beneficiário continua sendo triplamente taxado (primeiro ao pagar o SUS por meio de tributos, depois ao pagar o plano de saúde quando acredita que o SUS não o atende plenamente em todos os campos como deveria, e por fim, quando paga ao SUS novamente, por meio do plano de saúde, quando por algum motivo decide utilizar um serviço que lhe é garantido pela constituição e pelo qual já havia pagado), podemos aprender com as lições de outros países. 

Nesse campo, especificamente, a Austrália tem um dos modelos mais interessantes e economicamente justos. Lá, ao contrário do que acontece por aqui, quando um beneficiário é internado (independentemente do hospital), o plano não paga pelo valor integral da internação. O governo paga um valor predefinido, para todos os que têm direito a saúde pública, e o plano paga o restante (ou divide o restante com o beneficiário, se este possui um plano com conta poupança e franquia anual). O modelo, permite que o custo do plano de saúde para a população seja bastante mais acessível, já que a diferença paga pelo plano é, obviamente, muito menor do que o valor integral da internação. 

Um modelo que, facilmente, poderia ser aplicado no Brasil; e que, racionalmente, faria muito mais sentido.

Maio 2017
Salvar aos favoritos Compartilhar

Hoje, a coluna Mercado Aberto, da Folha de S. Paulo destacou uma “dívida” de R$ 2 bilhões dos planos de saúde com o SUS, gerada por beneficiários de planos de saúde que utilizam os serviços públicos.

É importante, mais uma vez, lembrar que os beneficiários de planos de saúde não deixaram de pagar os tributos que financiam o SUS e que os planos de saúde são complementares, não substitutivos. Ou seja, ao contratar um plano de saúde, o beneficiário não está abrindo mão desse direito e, além de passar a pagar a operadora pelo serviço contratado, também continua pagando os tributos que sustentam o SUS. Por isso, em nossa opinião, a irregularidade da cobrança é clara.

Contudo, não há, ainda, uma determinação final quanto a isso. O assunto é alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) junto ao STF. Enquanto o Supremo não avalia a questão, contudo, o beneficiário continua sendo triplamente taxado: primeiro ao pagar o SUS por meio de tributos, depois ao pagar o plano de saúde quando acredita que o SUS não o atende plenamente em todos os campos como deveria, e por fim, quando paga ao SUS novamente, por meio do plano de saúde, quando por algum motivo decide utilizar um serviço que lhe é garantido pela constituição e pelo qual já havia pagado. 

Janeiro 2017
Salvar aos favoritos Compartilhar

O ressarcimento ao SUS é um dos temas mais polêmicos do setor de saúde. Aqui no Blog, já foi tema de diversos posts, tanto por ser “Uma conta injusta à saúde” quanto pela lógica por traz da cobrança ser, no mínimo, controversa, como aponta o artigo "O sistema é suplementar ou substitutivo? Pela lógica do ressarcimento ao SUS...” 

Hoje, o tema volta à pauta.  Dessa vez, o motivo é que a ANS acatou a recomendações do TCU e implementou uma série de medidas para “aperfeiçoar” a cobrança do ressarcimento. Dentre elas: o processamento das Autorização de Procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade (APACs), a inscrição das operadoras inadimplentes no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e dos valores devidos na dívida ativa e o cronograma de processamento dos Avisos de Beneficiários Identificados (ABIs).

Não vamos entrar, aqui, no mérito das medidas, que podem gerar complicações para algumas operadoras de planos de saúde. O ponto em debate é a origem da cobrança, pautada pelo artigo 32 da Lei do Planos de Saúde (Lei 9.656/98), cuja constitucionalidade é questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 1.931, de maio de 2009, que ainda aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

Como já apontamos em outras oportunidades, a Constituição determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A mesma Constituição que determina a complementariedade da saúde privada. Isso significa que os sistemas são suplementares e não substitutivos. Ou, em outros termos, o cidadão que aderiu a um plano de saúde não abdicou do seu direito ao SUS, assim como, certamente, não deixou de pagar os tributos que financiam a saúde pública. Tributos que, aliás, também são pagos em grande parte pelas operadoras de planos de saúde. Afinal, como já vimos aqui no blog, a desoneração fiscal para a saúde é apenas um mito.

Manter essa cobrança, em nossa opinião, é taxar mais uma vez o beneficiário de planos de saúde. Ou alguém ainda tem dúvidas de quem está pagando esta conta injusta? Se o Ministério da Saúde quer, como já apontou outras vezes (inclusive com a proposta de planos mais acessíveis), estimular a adesão aos planos de saúde, poderia, juntamente com a ANS, repensar essa cobrança. 

Dezembro 2016
Salvar aos favoritos Compartilhar

A ANS acaba de divulgar o segundo boletim sobre ressarcimento ao SUS, um dos temas mais polêmicos do setor de saúde. Na prática, toda vez que um beneficiário de plano de saúde utiliza o serviço público, a ANS emite uma fatura contra uma operadora, caso ele seja um beneficiário do sistema. O que, de acordo com o boletim, aconteceu 765,9 mil vezes apenas em 2016, gerando um débito de R$ 1,1 bilhão.

A cobrança se pauta no artigo 32 da Lei do Planos de Saúde (Lei 9.656/98). A lógica por traz da cobrança, contudo, é controversa, para dizer o mínimo. Tanto que ela tem sua constitucionalidade questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 1.931, de maio de 2009, que ainda aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Há lógica em cobrar pelo atendimento? O STF ainda vai julgar o mérito, mas, na nossa visão, trata-se de um equívoco do sistema. O SUS, diz a Constituição, é universal, atendendo inclusive aos estrangeiros que se encontrem em território nacional, caso necessitem. A Constituição determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

A mesma Constituição que determina a complementariedade da saúde privada. Isso significa que os sistemas são suplementares e não substitutivos. Ou, em outros termos, o cidadão que aderiu a um plano de saúde não abdicou do seu direito ao SUS.

Certamente, não deixou de pagar os tributos que financiam a saúde pública. Tributos que, aliás, também são pagos em grande parte pelas operadoras de planos de saúde. Afinal, como já vimos aqui no blog, a desoneração fiscal para a saúde é apenas um mito.

Para não esticar o assunto ainda mais: O “ressarcimento” ao SUS representa, na prática, em uma terceira cobrança ao cidadão/beneficiário para usar o sistema de saúde: quando financia o SUS ao pagar seus tributos; quando paga o plano; e quando paga novamente o SUS por meio do plano. De quebra, o ressarcimento ao SUS também vai compor a sinistralidade anual do plano e a variação dos custos médico-hospitalares e, assim, repercutirá sobre o reajuste anual. 

Ou alguém ainda duvida de que é o beneficiário quem está pagando esta conta injusta?

Abril 2016
Salvar aos favoritos Compartilhar

Por Luiz Augusto Carneiro*

 

A exigência de que o SUS deve ser ressarcido pelas operadoras de planos de saúde sempre que beneficiários são atendidos pelo sistema público é dos temas mais polêmicos na área da saúde. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acaba de divulgar que, desde 2000 até março passado, arrecadou e repassou ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) cerca de R$ 1,2 bilhão em cobranças às operadoras por atendimentos realizados pelo SUS.

Não se trata, nesse espaço, de se tomar partido a favor ou contra esse ressarcimento, em defesa ou contra às operadoras. Mas entendemos que uma análise do conceito pode contribuir para a compreensão do problema e seus efeitos no setor de saúde.

Afinal, por ser beneficiário do plano, o cidadão abdicou do SUS? A Constituição Federal determina, no artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, financiada a partir da arrecadação de tributos. Logo, quem possui plano de saúde não está vetado a usar o sistema público.

O artigo 32 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece, porém, que as operadoras devem ressarcir ao SUS pelos atendimentos aos beneficiários. Essa legislação tem sua constitucionalidade questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 1.931, de maio de 2009, ingressa pela Confederação Nacional da Saúde (CNS), até hoje em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O mérito ainda vai ser analisado.

Enquanto isso não acontece, fica a reflexão. Cidadãos e empresas recolhem tributos que financiam o Estado e, inclusive, o SUS. Isso é obrigatório.

Por opção, as pessoas físicas e jurídicas contratam os planos de saúde e, majoritariamente, os beneficiários deixam de demandar o atendimento do SUS. Basta ver o noticiário farto que, por conta da crise econômica e diante da queda do total de beneficiários, aumentou a demanda pelos serviços públicos de saúde. Por não ser substitutiva, a saúde suplementar é uma sobreposição de cobertura no sistema de saúde, paga em duplicidade pelo contratante/contribuinte.

O valor ressarcido ao SUS é contabilizado nos custos de cada operadora. Por extensão, é mais uma componente da sinistralidade e isso vai ser considerado no cálculo de reajuste anual das prestações ou no preço dos planos ofertados ao mercado. Portanto, o R$ 1,2 bilhão do ressarcimento representa, em termos práticos, um terceiro pagamento feito pelo beneficiário para o sistema de saúde.

Quem defende o ressarcimento dirá que o contratante do plano pode deduzir as despesas das prestações no Imposto de Renda. Por essa lógica, o Estado teria promovido uma renúncia fiscal ao deixar de arrecadar os valores pagos aos planos. Por isso, a cobrança pelo atendimento no sistema público seria justa.

Segundo o Dr. Ricardo Lodi, um dos mais respeitados especialistas em Direito Tributário do País, o pagamento do Imposto de Renda incide, por óbvio, sobre a renda, calculado sobre o ganho financeiro e patrimonial do contribuinte. Quando o indivíduo ou a empresa deduzem as despesas do plano, portanto, esse valor foi extraído da renda do contribuinte. Dito de outra forma: o contribuinte perdeu renda ao pagar a mensalidade do plano e terá uma base menor de aferição de renda. Quem deseja compreender mais a fundo o tema, basta assistir a essa palestra do Dr. Lodi em evento realizado pelo IESS.

Em resumo, a dedutibilidade das despesas com o plano de saúde, por pessoas físicas e jurídicas, não configura uma renúncia fiscal do Estado, pois está legitimamente amparada em direitos fundamentais previstos na Constituição. Por exemplo, o direito ao mínimo existencial, que por si só já torna legítima a dedução no imposto de renda da perda financeira do contribuinte para ter assistência à saúde. A lógica de renúncia fiscal para suportar o ressarcimento ao SUS não se sustenta, portanto.

Há também a crítica de que muitas operadoras “empurram” o atendimento ao SUS como forma de evitar as despesas. Tal argumento não parece fazer o menor sentido. Primeiro, porque o arcabouço regulatório da ANS é bastante explícito e rigoroso a respeito das coberturas previstas e prazos de atendimento e punições por descumprimentos. Se uma operadora negar a cobertura de atendimento, corre o sério risco de perder a autorização de comercialização de seus produtos. Nesse ponto, o órgão regulador tem até sido bastante rígido e trimestralmente divulga os ciclos de suspensão de comercialização. A negativa de cobertura só pode ser feita, nesse contexto, para procedimentos não previstos no rol de cobertura ou por períodos de carência.

Em caso extremo, se alguma empresa agir de forma inadequada, ainda assim usar o ressarcimento ao SUS não nos parece a forma mais adequada de disciplinar o mercado. Pelo contrário, pois se o valor cobrado pelo SUS para um procedimento for inferior ao da rede particular, uma operadora mal-intencionada terá um incentivo financeiro para as práticas ilegais. 

O ressarcimento ao SUS se estabelece, pelo exposto, em uma divisão do sistema de saúde, entre público e privado, como se pudesse ser optativo ao beneficiário. Além de não ser e nem estar previsto com esse formato na Constituição, é perverso, ao cobrar três vezes do contribuinte. 

 

*Superintendente Executivo do IESS